Receita rebate fake news bolsonaristas sobre taxação das medalhas
DCM – Com a propagação de fake news por parte de bolsonaristas sobre a tributação das medalhas olímpicas conquistadas por atletas brasileiros nas Olimpíadas de Paris 2024, a Receita Federal se manifestou para esclarecer a situação.
A Receita Federal confirmou que medalhas olímpicas, troféus e outros itens comemorativos recebidos em eventos esportivos oficiais no exterior não estão sujeitos a impostos federais. Portanto, os atletas que retornam ao Brasil com suas medalhas olímpicas não precisam pagar nenhum tributo sobre esses itens.
As declarações refutam a recente alegação do senador Flávio Bolsonaro (PL-RJ), que publicou em seu perfil no X (antigo Twitter) uma notícia falsa sobre a taxação das medalhas, atribuindo a proposta ao ministro da Fazenda, Fernando Haddad.
“Taxxad não tem limites. Quando a gente pensa que já viu de tudo, que ele já fez de tudo, ele se supera novamente. Até ser herói no Brasil custa caro. Que loucura!”, escreveu o filho “01” do ex-presidente Jair Bolsonaro.
Taxxad não tem limites. Quando a gente pensa que já viu de tudo, que ele já fez de tudo, ele se supera novamente. Até ser herói no Brasil custa caro. Que loucura! pic.twitter.com/aGim82N2Si
— Flavio Bolsonaro (@FlavioBolsonaro) August 4, 2024
A Lei 11.488/2007 e a Portaria MF 440/2010 garantem a isenção de impostos como o de importação, o imposto sobre produtos industrializados, a contribuição para o PIS/Pasep-Importação, a Cofins-Importação e a CIDE-Combustíveis para troféus, medalhas, placas, estatuetas, distintivos, flâmulas, bandeiras e outros itens comemorativos recebidos em eventos culturais, científicos ou esportivos no exterior.
A isenção também se aplica a bens utilizados em eventos esportivos e materiais promocionais distribuídos nesses eventos. Além disso, a legislação assegura que os bens importados por atletas, desde que recebidos como doação de entidades esportivas estrangeiras e usados em eventos oficiais, também são isentos de tributos.
“Dessa forma, quando atletas desembarcam no país com medalha olímpica não estão sujeitos à tributação desse prêmio. E isso é garantido por lei! A Receita Federal trabalha para o retorno de nossos campeões com tranquilidade, de forma rápida, fácil e sem burocracia. Assim sobra tempo para os aplausos”, diz um trecho da nota.
Portanto, a isenção de impostos para medalhas olímpicas é garantida por lei, garantindo que os atletas não enfrentem tributos sobre esses itens ao voltarem ao país.
Confira a íntegra do comunicado da Receita Federal:
As medalhas olímpicas, bem como troféus e quaisquer outros objetos comemorativos recebidos em evento esportivo oficial realizado no exterior, estão isentas de impostos federais.
Isso significa dizer que o atleta medalhista que desembarcar no país trazendo consigo, em sua bagagem, medalha olímpica, não estará sujeito à tributação deste bem. É o que estabelece o artigo 38 da Lei 11.488, de 15 de junho de 2007. O tema também é tratado na Portaria MF 440/2010.
Logo, a Receita Federal garante que entrar no país com a medalha olímpica é um processo rápido e fácil, sem burocracia. Os campeões brasileiros podem ficar tranquilos. Todos serão recebidos com admiração e aplausos.
Art. 38. É concedido isenção do imposto de importação, do imposto sobre produtos industrializados, da contribuição para o PIS/Pasep-Importação, da Cofins-Importação e da CIDE-Combustíveis, nos termos, limites e condições estabelecidos em regulamento, incidentes na importação de:
I – troféus, medalhas, placas, estatuetas, distintivos, flâmulas, bandeiras e outros objetos comemorativos recebidos em evento cultural, científico ou esportivo oficial realizado no exterior ou para serem distribuídos gratuitamente como premiação em evento esportivo realizado no País;
II – bens dos tipos e em quantidades normalmente consumidos em evento esportivo oficial; e
III – material promocional, impressos, folhetos e outros bens com finalidade semelhante, a serem distribuídos gratuitamente ou utilizados em evento esportivo oficial.
Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo aplica-se também a bens importados por desportistas, desde que tenham sido utilizados por estes em evento esportivo oficial e recebidos em doação de entidade de prática desportiva estrangeira ou da promotora ou patrocinadora do evento.
Portaria MF 440/2010
“Art. 2º Para os efeitos desta Portaria, entende-se por:
(…)
V – bens de uso ou consumo pessoal: os artigos de vestuário, higiene e demais bens de caráter manifestamente pessoal, em natureza e quantidade compatíveis com as circunstâncias da viagem; e
(…)
Da Isenção de Caráter Geral
Art. 7º O viajante procedente do exterior poderá trazer em sua bagagem acompanhada, com a isenção dos tributos a que se refere o art. 6º:
(…)
II – bens de uso ou consumo pessoal; e”
Dessa forma, quando atletas desembarcam no país com medalha olímpica não estão sujeitos à tributação desse prêmio. E isso é garantido por lei!
A Receita Federal trabalha para o retorno de nossos campeões com tranquilidade, de forma rápida, fácil e sem burocracia. Assim sobra tempo para os aplausos.