13 de agosto de 2026
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Sigilo da fonte jornalística como base da democracia

Por Raimundo Borges

O Imparcial – O sigilo da fonte de informação jornalística voltou, esta semana, ao centro do debate sobre o tema, ampliado para a liberdade de imprensa no Brasil. O mandado de busca e apreensão contra o ex-secretário de Segurança, ex-deputado e delegado aposentado da Polícia Federal Raimundo Cutrim, o blogueiro Luís Pablo e seu advogado, expedido no último dia 11/07 pelo ministro do STF Alexandre de Moraes, repercutiu negativamente tanto dentro quanto fora do Brasil. A ação ordenada pelo colega de toga de Flávio Dino obteve impacto na política, nos meios jurídicos e de comunicação. As entidades que representam os jornalistas denunciaram a medida como afronta ao pilar da democracia.

O centro da polêmica está no caminho torto da ordem judicial em que Flávio Dino alega “ação deliberada e clandestina” contra ele e sua família pelo blogueiro Luís Pablo. Motivo: Dino e familiares teriam usado carro oficial do TJMA em São Luís para uso privado, mas isso ocorre por acordo de cooperação com o STF. Acontece que a Polícia Federal recebeu ordem para investigar o denunciante e sua fonte (Raimundo Cutrim), e não o objeto da denúncia. Daí o impacto da decisão de Alexandre de Moraes, que tem o poder de abrir um precedente preocupante que atinge a liberdade de imprensa, direito intangível e constitucionalmente consagrado nas democracias ao redor de todo o mundo.

No Brasil, o Artigo 5º, inciso XIV, da Constituição Federal assegura ao jornalista o direito de não revelar a identidade de quem lhe forneceu informações, resguardando, assim, o livre exercício da profissão e o acesso da sociedade a dados de interesse público. Na jurisprudência e na doutrina jurídica brasileira, a proteção ao sigilo da fonte não é vista como um privilégio pessoal do jornalista, mas, sim, como um instrumento de garantia do direito à informação. A ideia é permitir a segurança do anonimato para que denúncias de ilegalidades venham a público sem medo de retaliação e viabilizem a fiscalização do poder e de abusos.

Isso me faz lembrar um caso curioso ocorrido em 1986 comigo. O então pré-candidato a governador do Maranhão, Epitácio Cafeteira, disse em uma roda de conversa em Brasília que, para ser eleito, precisaria apenas de cinco votos: de José Sarney, Dona Marly, Roseana, Fernando e Zequinha. A informação, sem fonte, foi publicada neste Bastidores. Cafeteira, logo em seguida, tentou por todos os meios convencer este jornalista a revelar a fonte. A resposta foi negativa, pois estava protegido pelo sigilo da fonte, fixado na Lei de Imprensa (5.250/1967). Após ser eleito e empossado, Cafeteira não esqueceu da notícia dos cinco votos, querendo saber quem a revelara, pois havia repercutido muito.

Um certo dia, o governador encontrou este jornalista e insistiu no tema. “Amanhã é meu aniversário”, disse ele, “e gostaria de ganhar um presente: a fonte daquela informação dos cinco votos”. Ao ouvir a mesma negativa, com base no argumento do sigilo, Cafeteira deu uma risada e abriu o jogo: “Já sei quem foi. Pesquisei os que ouviram a conversa”. Rindo, citou, convicto, o prenome da pessoa, em tom interpelativo. De fato, ele descobrira a fonte da matéria, relembrando quem estava na roda de conversa. E assim, brincando, Cafeteira achava que os votos da família Sarney, pela força política agregada ao então ocupante do Planalto, eram suficientes para elegê-lo. Mas desde que só ele soubesse.

Segundo estudiosos do direito, o sigilo da fonte costuma ser tratado como prerrogativa exclusiva da imprensa e que, fora dela, a proteção tende a desaparecer. Mas essa leitura, no entanto, não decorre do texto constitucional. O Art. 5º da CF/88 não fala em jornalistas, veículos de comunicação ou imprensa. Fala em exercício profissional. “É assegurado a todos acesso à informação e o sigilo da fonte, quando necessário ao exercício profissional”. Logo, a liberdade de imprensa é pressuposto elementar da democracia constitucional. Sem jornalismo livre, capaz de proteger suas fontes, não há fiscalização do poder nem formação pública da opinião. Como o STF é o guardião da Carta de 88, o caso em tela merece repúdio.

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